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Jurisprudências

TSTRR 1000055-22.2024.5.02.0030

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, "mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". 2. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que a expressão "contrato por tempo determinado" abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a presente demanda, deferindo à Reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória conferida à gestante e consectários, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos. Pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a cargo da Reclamada, que ora arbitro em 10% (dez por cento). Custas em reversão. Brasília, 12 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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