STFRcl 94.420 AgR
Vínculo empregatício: coisa julgada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vínculo empregatício
- Coisa julgada
- Ordem de sobrestamento nacional (tema n. 1.389- rg)
- Inaplicabilidade
- Sucedâneo de ação rescisória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COISA JULGADA. ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL (TEMA N. 1.389- RG). INAPLICABILIDADE. SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que julguei improcedente a reclamação constitucional, na qual se buscava a aplicação da determinação de suspensão nacional de processos proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos do ARE n. 1.532.603-RG (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada, referente a um vínculo empregatício já acobertado pela coisa julgada, insere-se no alcance da determinação de suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia relativa à formação do vínculo empregatício já foi acobertada pelo trânsito em julgado.
4. O ato reclamado foi proferido na fase de execução definitiva de sentença e, assim, não se enquadra no alcance da determinação da suspensão nacional proferida no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral.
5. A utilização da reclamação é incabível, por não poder ser utilizada como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando a angularização processual, condenou a agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 3.000,00, com base nos critérios do art. 85, § 5º, do CPC e no princípio da proporcionalidade. Ademais, ressaltou a desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária e a controvérsia analisada na presente reclamação constitucional, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.