TSTAg-AIRR 11197-85.2021.5.18.0002
Contribuição previdenciária: fato gerador
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Ofensa literal a dispositivo da constituição federal
- Não configuração
- Óbice da súmula 266/TST
- Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, V, DO TST. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional verificou que "pelo teor da planilha de cálculos apresentada pela recorrente que a apuração das contribuições previdenciárias deu-se a partir do pagamento das parcelas objeto do acordo judicial", mas que no cálculo das contribuições previdenciárias foi considerado como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços, conforme entendimento da Súmula 368, V, do TST. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas às contribuições previdenciárias, seu fato gerador, incidência de juros e correção monetária perpassa, necessariamente, pela análise de normas infraconstitucionais (art. 39, caput , da Lei 8.177/97 e 43 da Lei 8.212/91), o que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta a dispositivo da Constituição Federal. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso fundado na alegada violação constitucional quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 120.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.