STJAgInt no REsp 2.162.404
ICMS: diferencial de alíquota
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Diferencial de alíquota
- Difal
- Compensação tributária
- Postergação da comprovação para a fase administrativa
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática recorrida, ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação.
2. Nesse cenário, a jurisprudência desta Cote Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.