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Jurisprudências

STFRcl 81.664 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno e manteve decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por concluir, quanto ao acórdão da ADPF 324, ausente estrita aderência temática, bem assim, relativamente ao proclamado na ADC 66, não configurada a arguida contrariedade.

2. A parte embargante diz caracterizada omissão, sustentando que o fundamento para declaração de ilicitude da contratação civil teria sido tão somente a inserção dos trabalhadores na atividade finalística da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de que a Secretaria da Receita Federal, para considerar ilícita a contratação civil, teria se baseado unicamente na inserção dos trabalhadores na atividade-fim da empresa contratante, no que violadas as diretrizes firmadas nos processos objetivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. No acórdão embargado, concluiu-se não envolvida, na hipótese, discussão acerca da flexibilização das relações de trabalho, materializada no reconhecimento da licitude da terceirização das atividades-meio ou fim, a resultar não configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324.

6. Uma vez que a redação do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, reconhecida constitucional pelo STF, não impede que o Fisco conclua pela ilicitude dos negócios jurídicos firmados com o fim de fraudar a legislação tributária e previdenciária, não há falar em transgressão ao disposto na ADC 66.

7. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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