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Jurisprudências

TSTRRAg 0101748-11.2018.5.01.0481

Petrobras: procedimento licitatório simplificado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema “responsabilidade subsidiária do ente público – procedimento licitatório simplificado” oferece transcendência e, diante da possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/1997 E DO DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratação de serviços pela Petrobras mediante procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997, aplica-se o item IV da Súmula nº 331 do TST. Tratando-se precisamente do contexto fático-jurídico delineado nos autos, impõe-se a adoção da mesma orientação por esta Oitava Turma. II. A submissão da Petrobras ao procedimento licitatório simplificado previsto na legislação especial afasta a incidência do regime estabelecido pela Lei nº 8.666/1993, razão pela qual não se revela juridicamente adequada a aplicação do item V da Súmula nº 331 do TST, construído a partir da disciplina própria das contratações administrativas regidas pelo regime licitatório comum. III. Nessa linha, conforme assentado no julgamento do processo Emb-EDCiv-RR-11838-69.2015.5.01.0483, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 1º/8/2025, "o regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST", incidindo, por corolário, "o item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada". IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DA UTC ENGENHARIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO À FALÊNCIA. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Em relação aos temas “equiparação à falência”, “mandado de segurança”, “incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuição previdenciária” e “Honorários sucumbenciais”, a parte ora agravante não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão regional que contêm a tese utilizada por aquela corte e que é objeto da presente controvérsia. III. Em relação ao tema “juros e correção monetária”, a transcrição feita à fl. 1220 não contém a tese utilizada pelo Tribunal Regional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Todavia, como proferido, o v. acórdão regional contraria a jurisprudência que vem se firmando no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno da Petrobrás, reconhecer a transcendência política e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; (b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Petrobrás para determinar o processamento do recurso de revista; (c) não conhecer do recurso de revista da Petrobrás; (d) conhecer do agravo interno da reclamada UTC Engenharia e, (d.1) em relação ao tema ¿multa do art. 467 da CLT¿, negar-lhe provimento; (d.2) conhecer do agravo interno em relação ao tema ¿contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (e) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (f) reconhecer que o tema ¿contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento¿ oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da ré, sejam observadas as disposições contidas na Lei nº 12.546/2011. Brasília, 6 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO

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