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Jurisprudências

TSTRO 11529-17.2017.5.03.0000

Erro de fato: férias vencidas e proporcionais

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ERRO DE FATO. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir parcialmente sentença trabalhista, no capítulo relativo às férias, a fim de acrescer à condenação férias vencidas do período de 15/01/2015 a 14/01/2016 e férias proporcionais de 2/12 do período de 15/01/2016 a 14/03/2016, ambas acrescidas do terço constitucional. O erro de fato previsto no art. 966, VIII e § 1º, do CPC exige a admissão de fato inexistente ou a consideração de inexistência de fato efetivamente ocorrido, desde que se trate de premissa fática indiscutida, não controvertida e em desconformidade com a realidade dos autos, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do TST. No caso, a sentença rescindenda não afirmou categoricamente que o autor não retornou ao trabalho em 15/01/2015, nem declarou inexistente o labor prestado até 14/03/2016. O julgador apenas adotou a data de admissão, 22/11/2012, como parâmetro para afastar as férias vencidas, extraindo daí determinada consequência jurídica. Eventual equívoco quanto aos efeitos do afastamento previdenciário sobre a contagem do período aquisitivo de férias configura erro de julgamento, e não erro de fato rescindível. A ação rescisória não se presta a funcionar como sucedâneo recursal. Recurso ordinário conhecido e não provido. II – RECURSO ORDINÁRIO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O procedimento da ação rescisória rege-se pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando-se a aplicação da Lei nº 5.584/1970. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso ordinário da ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, consignando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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