TSTAg-AIRR 0000188-82.2024.5.08.0202
Indenização por dano moral e estético: valor arbitrado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral e estético
- Valor arbitrado
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
- Isso porque, no caso concreto, o reclamado
- Embora tenha transcrito, às fls. 237/239, trecho do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, o reclamado - embora tenha transcrito, às fls. 237/239, trecho do acórdão recorrido - deixou de efetuar o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais, de modo que não há como considerar atendido o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator