STJAgRg no AREsp 2.799.375
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Impossibilidade
- Dedicação à atividade criminosa
- Revolvimento fático-probatório
- Óbice na súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
4. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.