TSTRR 21098-65.2020.5.04.0402
Empresas integrantes de grupo econômico da executada
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresas integrantes de grupo econômico da executada
- Inclusão no polo passivo da execução
- Impossibilidade
- Grupo Econômico
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA . EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 .O Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2025, no julgamento do tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 2. Importante ressaltar que, a Suprema Corte, em 10/06/2026 , rejeitou os segundos embargos de declaração opostos contra o julgamento do Plenário mediante o qual foi fixada a tese do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, explicitando a desnecessidade de ampliação das ressalvas já estipuladas na tese. Em 05/10/2026 , o Plenário do STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Conexis Brasil Digital, mantendo inalterada a tese fixada anteriormente. 3. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela "absoluta legalidade a inclusão de sociedade integrante de grupo econômico no polo passivo de execução, mesmo que não tenha participado da ação em sua fase de conhecimento" , em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual se impõe a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CR e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as empresas recorrentes do polo passivo da execução. Prejudicada a análise do tema "configuração do grupo econômico".
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução