TSTRR 0020218-36.2021.5.04.0403
Seguro garantia judicial: possibilidade de substituição ao depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Possibilidade de substituição ao depósito recursal
- Deserção não constatada
- Apólice do seguro garantia
- Comprovação de registro da apólice na SUSEP e iii
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT entendeu que não seria o caso de aplicação da Lei 13.467/2017 que possibilita a substituição do depósito recurso pelo seguro garantia. Ademais, entendeu que a validade não atendia aos requisitos para a substituição. II. Ocorre que a Lei n° 13.467/2017 acrescentou o art. 899, §11, da CLT, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. III. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, ao regular o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, estabeleceu, em seu art. 5º que, na ocasião do oferecimento do seguro garantia, devem ser apresentadas: i. apólice do seguro garantia; ii. comprovação de registro da apólice na SUSEP e iii. certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Ademais, o §2º do referido artigo determina que ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. IV. Desse modo, ao considerar deserto o recurso ordinário da Reclamada, a Corte Regional violou o art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que impôs à Recorrente obrigação não prevista em lei. VI. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios