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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 0000256-45.2022.5.07.0003

Adicional de insalubridade: majoração para grau máximo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Majoração para grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conquanto se tenha dado provimento ao agravo de instrumento das reclamantes, o resultado do mencionado julgamento não vincula o órgão julgador no exame do recurso de revista destrancado, no qual será feito o juízo definitivo de admissibilidade. 2. Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso dos autos, o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 3. Nesse sentido, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 4. Na hipótese, não obstante as reclamantes, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 5. Os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as contrariedades apontadas, não sendo suficiente o trecho em que consta apenas a conclusão da Corte Regional. Desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins: I) dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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