TSTAg-AIRR 0001319-61.2024.5.06.0004
Rito sumaríssimo: pessoa jurídica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
- Requerimento de gratuidade de justiça
- Concedido prazo para regularização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)". Registre-se que, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da reclamada, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Corte de origem concluiu pela deserção do recurso ordinário, registrando que a reclamada foi intimada a regularizar o preparo recursal, mas deixou “transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido”, não efetuando o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A decisão do TRT está em consonância com o teor da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora