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Jurisprudências

TSTAIRR 0001844-27.2023.5.10.0017

Negativa de prestação jurisdicional: incorporação do auxílio-alimentação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incorporação do auxílio-alimentação
  • Requisitos da lei 13.015/2014 atendidos
  • Todavia, no caso concreto, não houve nulidade
  • Ou seja, os devidos reflexos são consequência lógica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Regional consignou “já ter o autor recebido valores e incorporado à remuneração, com natureza salarial, a parcela de auxílio-alimentação, desde novembro/2016, por meio do título firmado na ação 0001945- 10.2011.5.18.0002. Ou seja, os devidos reflexos são consequência lógica. Já a questão da obrigação ou não da executada ter cientificado o exequente da existência da ação coletiva de nº 0001742-20.2014.5.10.0017, não se comunica com o cerne da análise meritória que resultou a extinção desta execução, antes delineada. O que emerge dos autos é que o ora embargante, sem considerar seu anterior aproveitamento da ação 0001945- 10.2011.5.18.0002, intentou nova e completa execução de título calcado no mesmo objeto, pretensão já defenestrada ao exame dos embargos à execução da executada e confirmada pelo acórdão ora embargado, que é claro ao expressar tratar-se de execução do mesmo objeto já executado.” Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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