STJAgRg no RHC 245.884
Prisão preventiva: tráfico de entorpecentes
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de entorpecentes
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada após homologação de prisão em flagrante por crime de tráfico de entorpecentes.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante da apreensão de porções de maconha, cocaína e crack, bem como quantia em espécie; notícia de tentativa de fuga no momento da abordagem policial; existência de processos criminais em curso.
3. Juízo de origem homologou o flagrante, converteu a custódia em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para impedir reiteração criminosa, indeferindo liberdade provisória e substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP; decisão agravada manteve a custódia.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva contém fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se a tentativa de fuga no momento da abordagem policial justifica a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para resguardar a ordem pública nas circunstâncias do caso; e (iv) saber se condições subjetivas favoráveis e a alegação de guarda de filha menor autorizam substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, destacando a gravidade da conduta, notadamente a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, o que evidencia risco à ordem pública e autoriza a prisão preventiva.
6. O risco de reiteração criminosa está demonstrado pela existência de processos criminais relacionados à organização criminosa, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.
7. A tentativa de fuga no momento da abordagem policial constitui elemento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado.
9. Condições subjetivas favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
10. A substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do Código de Processo Penal exige demonstração da indispensabilidade, inexistente no caso.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.