STJAgInt no REsp 1.597.515
Execução fiscal: dívida não tributária
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Dívida não tributária
- Redirecionamento
- Alteração do julgado
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. CASO EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIDEROU QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE BALENCETES MENSAIS NÃO CONFIGUROU INFRAÇÃO À LEI CAPAZ DE ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, o redirecionamento da execução, seja a dívida de natureza tributária ou não, exige a demonstração de que o sócio-gerente tenha praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da sociedade.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a mera ausência de apresentação dos balanços da empresa executada em juízo, especialmente diante da inexistência de faturamento e da ausência de prejuízo, não configura, por si só, infração apta a autorizar o redirecionamento da execução ao sócio. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.