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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100035-77.2021.5.01.0551

Não atendimento dos ditames do art. 896, § 1°-a, i, da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Não atendimento dos ditames do art. 896, § 1°-a, i, da CLT
  • Transcrição apenas da ementa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. In casu, não há falar em observância do requisito previsto no comando consolidado susomencionado, porque se verifica que a agravante, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição. Ocorre que a mera transcrição da ementa, quando esta não contém o âmago de todos os fundamentos da decisão, hipótese dos autos, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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