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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.833

Roubo: reconhecimento pessoal/fotográfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Roubo
  • Reconhecimento pessoal/fotográfico
  • Suficiência probatória
  • Legalidade do reconhecimento
  • Possibilidade de condenação com base em provas independentes
  • Não configuração de nulidade capaz de afastar a condenação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE CAPAZ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM O VEÍCULO ROUBADO. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO STJ N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Sobre o art. 226 do CPP, que estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, a Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou que: "1) As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória [...] O reconhecimento inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões com menor standard probatório; 2) Pessoas semelhantes devem ser alinhadas ao lado do suspeito [...] discrepância acentuada esvazia a confiabilidade; 3) O reconhecimento é prova irrepetível [...] contamina reconhecimentos posteriores; 4) O magistrado pode se convencer da autoria por provas independentes não contaminadas; 5) Mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; 6) É desnecessário o procedimento formal quando houver mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente".

2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento é prova de baixa robustez epistêmica e não pode, por si só, induzir certeza de autoria; se feito em desacordo com a norma, é totalmente inválido e não pode servir sequer de forma suplementar para fundamentar decisões com menor standard probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia, conforme HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão de 15/3/2022).

3. No caso concreto, depreende-se que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), havendo notícia de reconhecimento fotográfico na fase policial e, sobretudo, a existência de outras provas independentes: a localização do veículo subtraído na posse do paciente, que foi preso em flagrante praticando novos roubos com o mesmo carro, e depoimentos testemunhais harmônicos e minuciosos sobre a dinâmica dos fatos.

4. Ainda que se desconsidere o reconhecimento realizado na fase inquisitiva, existem provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a sustentar o decreto condenatório, em alinhamento às teses do Tema Repetitivo n. 1.258 e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, de modo que a manutenção da condenação mostra-se adequada porque amparada em elementos autônomos que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, preservando-se o livre convencimento motivado do julgador e a coerência probatória exigida.

5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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