STJAgInt no REsp 2.174.055
Execução fiscal: procedência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Procedência
- Extinção do feito executivo
- Honorários advocatícios
- Cumulação
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários advocatícios na execução fiscal, de forma cumulativa com os arbitrados nos embargos à execução, quando o feito executivo foi extinto em decorrência da procedência destes.
2. Não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os fatos relevantes estão incontroversos no acórdão recorrido: a execução fiscal foi extinta pelo cancelamento das certidões de dívida ativa, decorrente da procedência dos embargos à execução, e nesses já foram fixados honorários em favor da parte executada. A irresignação não pretende revisar o que ocorreu, mas a consequência jurídica que o Tribunal de origem extraiu desses fatos. Trata-se de revaloração jurídica do enquadramento ao Tema 587/STJ, e não de reexame fático-probatório.
3. No julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), a Corte Especial firmou que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitados os limites de repercussão recíproca, vedada a compensação entre as verbas. Os únicos requisitos são a autonomia relativa das ações e o respeito ao limite percentual máximo na cumulação.
4. O acórdão recorrido, embora reconheça a autonomia entre a execução e os embargos, criou critério adicional não previsto na tese repetitiva, consistente na verificação de proveito econômico único da parte vencedora, o que afasta o acórdão da orientação do Superior Tribunal de Justiça e justifica o provimento do recurso especial.
5. A devolução dos autos à instância ordinária para arbitramento da verba honorária comporta a aplicação do critério da equidade, na linha da orientação firme desta Corte Superior para os casos em que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorre do acolhimento de pedido deduzido em ação conexa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.