TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001018-34.2022.5.06.0312
Execução: benefício de ordem
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Benefício de ordem
- Responsabilidade subsidiária
- Falência do devedor principal
- Redirecionamento da execução
- Desnecessidade de exaurimento dos bens do responsável principal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL – TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – NÃO CONHECIMENTO Ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabem Embargos de Declaração de decisão de Turma que confirma o voto do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora