TSTEDCiv-RRAg 357885-80.2007.5.12.0037
Execução: o Banco réu atravessou a petição constante da pág
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- O Banco réu atravessou a petição constante da pág
- MPT, instando-o a especificar a alegada distinção entre as demandas
- Em resposta, o d
- Ademais, em resposta à diligência, o d
- Indefere-se o pedido de extinção da presente execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE ALEGADO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TOMBADA SOB Nº 0307400-14.2009.5.12.0035. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DE OBJETOS E DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE FATO NOVO QUE POSSIBILITE A ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA RETRATADA NO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Banco réu atravessou a petição constante da pág. 2.396, por meio da qual postulou a extinção do presente feito, em virtude do acordo firmado na ação civil pública tombada sob nº 0307400-14.2009.5.12.0035, tendo em vista a identidade de objeto e a sua abrangência, em atenção à alegada coisa julgada. O Parquet foi regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido formulado pelo Banco réu. Em resposta, manifestou-se contrariamente ao pedido, sob o argumento de que o acordo firmado nos autos do Processo nº 0307400-14.2009.5.12.0035 não abrange os fatos discutidos no presente feito. Não obstante, o banco-réu interpôs os presentes embargos de declaração, insistindo na extinção da presente execução. Para tanto, argumenta a existência de omissão quanto à análise da referida avença, que possuiria abrangência estadual e identidade de partes e pedidos. Para esclarecer definitivamente a questão, esta Relatoria diligenciou junto ao d. MPT, instando-o a especificar a alegada distinção entre as demandas. Em resposta, o d. MPT apresentou inclusive quadro comparativo demonstrando que, embora ambas versem sobre segurança bancária no Estado de Santa Catarina, as pretensões deduzidas não são idênticas. Verifica-se, do cotejo realizado, que a presente ação possui pedido mais abrangente, incluindo a obrigação de dotar as agências de " cabines blindadas, que assegurem melhor desempenho das atividades profissionais dos vigilantes " (item "e"), item este que não possui correspondência no acordo firmado na ACP 0307400-14.2009.5.12.0035. Portanto, a eficácia liberatória da Cláusula 3ª do referido ajuste não socorre o ora embargante, uma vez que a presente lide possui objeto mais amplo. Ademais, em resposta à diligência, o d. MPT corroborou o descumprimento do acordo pelo próprio banco réu naqueles autos. Considerando-se que não há nos autos comprovação de alteração do estado de fato retratado no v. acórdão recorrido e, diante da ausência de identidade plena entre os objetos das demandas, agravada pela notícia de descumprimento do acordo na outra demanda, revela-se inviável o acolhimento da pretensão de extinção da execução. Indefere-se o pedido de extinção da presente execução. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
Indexação
Nulidade; Regularidade Formal