STJAREsp 3.052.365
Redistribuição da prova: fato constitutivo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Redistribuição da prova
- Fato constitutivo
- Ônus do autor
- Revisão
- Prova técnica
- Intimação para especificar
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA TÉCNICA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
2. No caso dos autos, o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que impede a inversão automática do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificar a prova que pretende produzir e queda-se inerte, atraindo a preclusão temporal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.