STFARE 1.529.651 AgR
Intempestividade: fundamentação deficiente
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Fundamentação deficiente
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Intempestividade. Fundamentação deficiente.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto pela mesma parte e majoraram-se os honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em recurso extraordinário foi interposto de forma tempestiva; (ii) a majoração dos honorários advocatícios recursais se deu em conformidade com a lei processual.
III. Razões de decidir
3. Configura-se a intempestividade do agravo em recurso extraordinário, tendo em vista que foi interposto fora do prazo legal.
4. É deficiente a fundamentação recursal limitada a meras alegações de ocorrência de equívocos, descompanhadas de fundamentos que evidenciem os motivos de fato e de direito que possibilitam a reforma do pronunciamento recorrido.
5. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 219; art. 85; art. 1.021, § 4º.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo depósito prévio passa a ser condição para interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.