STJAgInt no REsp 2.027.287
Tempestividade do apelo nobre da parte adversa: fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Tempestividade do apelo nobre da parte adversa
- Fazenda pública
- Intimação pessoal
- Diário da justiça eletrônico
- Insuficiência
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual, seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante (suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro fazendário naquele sistema eletrônico.
2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.
3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.
4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica adotada na origem para o deslinde do feito.
5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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