TSTAIRR 1000349-26.2021.5.02.0371
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Valor da indenização
- Honorários advocatícios
- Majoração
- B) recurso de revista adesivo interposto pela primeira reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que, durante o vínculo laboral, a reclamante esteve exposta a tratamento desrespeitoso por parte de seus superiores, cujos atos ultrapassaram o limite da urbanidade e do respeito. No tocante ao valor arbitrado à indenização, a Corte a quo, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o valor da indenização por dano moral, fixado pelo juízo primário. Assim, a decisão recorrida não viola o art. 5º, V, da CF e 946 do CC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. A inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo em face da diretriz do art. 997, III, do NCPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da primeira reclamada em face da diretriz do art. 997, III, do NCPC. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora