TSTAg-AIRR 0010494-78.2022.5.03.0054
Minutos residuais: transcrição insuficiente
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Transcrição insuficiente
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos
- Óbice de natureza processual
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
- Juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada, pois o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos e a parte agravante não transcreveu nenhum trecho da fundamentação da sentença. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator