TSTAg-AIRR 405-51.2011.5.05.0013
Execução: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
- Mera interpretação de título executivo judicial
- Fonte de custeio
- Contribuições pessoais relativas ao período de 2007 a 2013
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da executada. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, CUJO VALOR ESTÁ SUJEITO A REAJUSTES ANUAIS BASEADOS NO IGP-DI. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional foi expressa em asseverar que " não há autorização na coisa julgada, tampouco nos regulamentos da entidade de previdência privada, para que se reduza o valor da complementação de pensão quando o "IGP-DI" for negativo " e ainda ressaltou que "a incidência de índice negativo sobre o benefício previdenciário acarretaria diminuição de seu valor, o que é vedado pelo art. 194, IV, da Constituição Federal." Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. Mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123, segundo a qual ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. FONTE DE CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE 2007 A 2013. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ileso o art. 202, "caput", da Cr. A Corte Regional consignou expressamente que a própria executada " admitiu em suas razões que a cobrança das contribuições pessoais ao Plano de Benefícios 1 foi suspensa desde janeiro de 2007, sendo suportada pelo Fundo de Contribuições criado a partir do superavit acumulado pelos investimentos do indigitado Plano ." No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Multa Cominatória / Astreintes; Fonte de Custeio; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Competência da Justiça do Trabalho