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Jurisprudências

STJAREsp 1.914.538

Revisão de contrato de financiamento habitacional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

2. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

3. O TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas.

III. Razões de decidir

5. A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

6. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes.

7. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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