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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.726.492

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: deficiência na fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que as razões recursais não indicaram, de forma clara e objetiva, como teria ocorrido a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. O acórdão recorrido também se encontra alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial é deficiente, impossibilitando seu conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação deficiente do recurso especial, caracterizada pela ausência de indicação clara da forma como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC/2015, impede seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF.

4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria discutida, o que inviabiliza o recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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