STJEDcl no AREsp 3.152.830
Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Não ocorrência
- Pretensão infringente
- Impossibilidade
- Fundamentação suficiente
- Perícia atuarial em cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE ÍNDICES DA ANS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, manteve o reconhecimento de abusividade dos reajustes por sinistralidade e determinou a apuração do índice adequado em cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial, afastando a substituição automática pelo índice da ANS.
2. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao desfecho da controvérsia, afastando a alegada omissão sobre falso coletivo e a aplicação excepcional de índices da ANS, e reafirmando a imprescindibilidade de perícia atuarial.
3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou a modificar o julgado, sendo inviável a fixação, desde logo, de índice predeterminado para os reajustes discutidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.