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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.225.053

Benefícios fiscais de ICMS: base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PROVIMENTO NEGADO.

1. No Tema 1.416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute-se se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos por estados como incentivo fiscal a pessoas jurídicas, podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), enquanto nos autos a concessão se restringe ao Município do Rio de Janeiro.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando há manifestação clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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