TSTAg-AIRR 0016087-20.2023.5.16.0013
Reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Ente privado
- Correção monetária e juros de mora
- Alteração legislativa em 2024
- Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT determinou “a aplicação do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 /1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, somente adoção da taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária”. Portanto, a decisão do Regional está correta ao determinar que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF, os quais devem observar também a alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, o presente caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Mantém-se a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora