STJAgInt no AREsp 3.125.347
Prequestionamento: alienação entre ascendente e descendente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Alienação entre ascendente e descendente
- Anulabilidade
- Prazo decadencial
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALIENAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 205 e 549 do Código Civil, da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A agravante sustenta o prequestionamento da matéria, afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, defende a inaplicabilidade dos precedentes invocados e impugna a majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Verificar a ocorrência de prequestionamento, a incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil e o cabimento da majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. Ausente o prequestionamento dos arts. 205 e 549 do Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Embora a premissa fática de simulação tenha sido reconhecida pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos efeitos jurídicos da alienação entre ascendente e descendente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A pretensão de anulação da venda entre ascendente e descendente submete-se ao prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil.
7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.