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Jurisprudências

TSTROT 0017581-15.2025.5.15.0000

Município de tietê: professor horista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Município de tietê
  • Professor horista
  • Descanso semanal remunerado
  • Premissa fática controvertida
  • Violação de norma e erro de fato não configurados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE TIETÊ. PROFESSOR HORISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREMISSA FÁTICA CONTROVERTIDA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. 1. Discute-se nos autos o direito de professor contratado pelo Município de Tietê/SP ao recebimento de repouso semanal remunerado, de forma destacada do salário básico. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao dispositivo legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo traz a premissa de que a reclamante, embora fosse remunerada com periodicidade mensal, tinha seus salários calculados com base no número de horas-aulas ministradas, de modo que, tratando-se de empregada horista, não seria possível o pagamento do DSR embutido no valor do salário. 4. Nesse contexto, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da Súmula 351 do TST, segundo a qual “O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”. 5. Assim, para se concluir que a professora era mensalista, seria necessário adentrar no reexame do acervo processual da ação subjacente, providência inviável sob o aspecto de violação de norma jurídica. 6. Sob outro viés, o erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 7. No caso concreto, o Município sustenta ser equivocada a premissa de que a trabalhadora era mensalista. Trata-se, contudo, de fato controvertido na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre petição inicial e contestação daquela demanda. 8. Nesse contexto, instaurada controvérsia acerca do critério de cálculo do salário da reclamante, conclui-se que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. 9. Importa destacar, nesse aspecto, que a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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