STFRcl 95.748 AgR-ED
Alegação de omissão: questão expressamente examinada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão
- Questão expressamente examinada
- Pretensão de rediscussão
Ementa
Processual Penal e Constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Alegação de omissão. Questão expressamente examinada. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a improcedência da reclamação por inexistência de ofensa à Súmula Vinculante 14.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de acesso à decisão que decretou a prisão temporária e aos requerimentos e representações que a antecederam.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou expressamente a pretensão e assentou que a pretensão de acesso à decisão e aos requerimentos antecedentes confunde-se com o acesso a diligências em andamento.
4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Os embargos de declaração não fazem as vezes de segundo agravo regimental, a fim de rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.