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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.144

Plano de saúde: equoterapia

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE OBIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS exige o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, na redação da Lei 14.454/2022, e dos parâmetros fixados na ADI 7.265/DF (prescrição por profissional habilitado, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, registro na Anvisa e ausência de negativa expressa da ANS).

2. A ANS, no Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde, configurando negativa expressa.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a não obrigatoriedade da equoterapia diante da ausência de comprovação científica e da negativa técnica da ANS, mantendo a cobertura de terapias com respaldo normativo e evidências, aplicando-se por analogia ao caso.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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