STJAgInt no REsp 2.098.211
Baixa renda familiar: deficiência na argumentação recursal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Baixa renda familiar
- Deficiência na argumentação recursal
- Responsabilidade do estado
- Morte de genitora
- Indenização
- Danos moral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BAIXA RENDA FAMILIAR. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE GENITORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante , em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
4. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,00 - cem mil reais), a atrair o referido óbice sumular.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.