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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.492

Usucapião extraordinária: imóvel integrante de herança indivisa

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA INDIVISA. HERDEIRO COM POSSE EXCLUSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir, em nome próprio, imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal.

2. A extinção do feito sem instrução probatória, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do princípio da saisine, contraria o art. 17 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do STJ quanto à possibilidade, em tese, de usucapião extraordinário por herdeiro.

3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda e instrução probatória destinada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária.

II. Dispositivo

4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação de usucapião, com a devida instrução probatória quanto aos requisitos do art. 1.238 do CC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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