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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 71.844

Decisão que impõe indisponibilidade ao imóvel: ato judicial passível de impugnação própria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE IMPÕE INDISPONIBILIDADE AO IMÓVEL. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra acórdão que deixou de conhecer do writ por inadequação da via eleita, diante da possibilidade de manejo de embargos de terceiro contra decisão judicial que determinou a indisponibilidade de bem imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que admite impugnação por meio de recurso próprio, bem como se a decisão agravada padece de teratologia a justificar a superação da orientação firmada no enunciado da Súmula 267 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não se presta à impugnação de decisão judicial que comporte recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, salvo quando demonstrada teratologia ou ilegalidade manifesta.

4. A decisão que determina a indisponibilidade de bem imóvel, passível de ser impugnada por embargos de terceiro, não apresenta traço de teratologia que justifique a mitigação da orientação consolidada.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).

6. A mera alegação de cabimento do mandado de segurança por suposta teratologia ou interesse de terceiro prejudicado não encontra amparo no acervo probatório ou na jurisprudência, diante da inexistência de anomalia jurídica flagrante na decisão atacada.

IV. DISPOSITIVO

7 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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