TSTAg-AIRR 0000135-71.2023.5.12.0058
Gestante: indenização substitutiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Honorários advocatícios
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento anterior à interposição do agravo interno
- Ausência de procuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada pois há óbice processual consubstanciada na ausência de procuração, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada, inviabilizando, assim, a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 31 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios