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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.660.276

Omissão no julgado: tempestividade do recurso especial

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso especial.

3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício, apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato normativo.

4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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