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Jurisprudências

STJREsp 2.002.734

Sociedade limitada de grande porte: escrituração e elaboração de demonstrações financeiras

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Empresarial
  • Direito Civil
  • Sociedade limitada de grande porte
  • Escrituração e elaboração de demonstrações financeiras
  • Obrigação de publicação
  • Ausência de previsão legal
  • Supressão intencional do legislador
  • Silêncio eloquente

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO INTENCIONAL DO LEGISLADOR. SILÊNCIO ELOQUENTE. JUCESP N. 02/2015. EXCESSO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de aprovação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n. 02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

III. Razões de decidir

3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação.

4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial.

5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

Teses de julgamento:

1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras.

2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n. 6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.

Tese

1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras.

2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a competência para o julgamento do presente recurso especial é da Segunda Seção. Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se à interpretação do art. 3º da Lei n. 11.638/2007 e do art. 176, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, para fins de aferir a legalidade da exigência de prévia publicação de balanço anual e demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades empresariais de grande porte - questão que se insere no âmbito do direito empresarial, e não do direito administrativo ou tributário. Nesse sentido, a Corte Especial, ao resolver conflito de competência envolvendo exatamente a Deliberação JUCESP n. 02/2015, assentou que, 'ainda que as juntas sejam autarquias estaduais, a controvérsia dos autos é saber se é legal ou não a exigência de prévia publicação do balanço anual e demonstrações financeiras de todas as sociedades empresariais e cooperativas de grande porte (ativo superior a 240 milhões de reais ou faturamento superior a 300 milhões de reais), independentemente da forma de constituição, como condição para o arquivamento dos atos societários. Como ressaltado, ainda que exista questionamento de ato praticado por Junta comercial, tal discussão é marginal e consectário lógico da primeira. Não há debate quanto à atividade federal prestada pela Junta Comercial' [...]".

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