STJAgInt no REsp 1.989.900
Acidente de trânsito: incapacidade laboral permanente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Acidente de trânsito
- Incapacidade laboral permanente
- Pensionamento mensal
- Juros de mora
- Termo inicial
- Incidência desde o evento danoso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONTABILIZAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em caso de pensionamento mensal, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal.
2. A incidência da Súmula 54/STJ não impõe a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso para cada uma das parcelas vencidas a titulo de pensionamento mensal. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, reconhece-se que desde o evento danoso é cabível a incidência dos juros de mora, que serão calculados conforme o vencimento de cada uma das parcelas, em caso de eventual inadimplemento. Julgados da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.