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Jurisprudências

TSTARR 1002098-56.2016.5.02.0435

Ileso o art. 489, §1º, IV do CPC: estabilidade convencional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Não houve inércia por parte da Corte Regional em se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ora, decisão contrária aos interesses da parte não se consubstancia em sonegação da efetiva tutela jurisdicional, decorrendo apenas do mero desdobramento da atividade judicante. Ileso o art. 489, §1º, IV do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DO PLEITO SOMENTE AO PERÍODO DE 25.11.14 A 23.03.16. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 06.06.15 A 02.12.15. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA CONVENCIONAL NO EMPREGO DE 24 MESES, APÓS ALTA MÉDICA - PERÍODO ENTRE 2.12.15 A 2.12.17. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Pugna o autor que a indenização substitutiva do período de garantia provisória no emprego, por força de previsão normativa, seja paga desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A Corte Regional concluiu pelo pagamento da parcela a partir da data do ajuizamento da presente demanda. 3. Ressalta-se, contudo, que o autor colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14, notadamente, o trecho constante do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração em que consta expressamente que a cláusula 42, "b", do ACT assegura a garantia de emprego, após a alta do auxílio-doença acidentário . Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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