TSTAg-AIRR 1000062-34.2025.5.02.0012
Legitimidade ativa ad causam: justiça gratuita
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam
- Justiça gratuita
- Adicional de insalubridade
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, manteve a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não atendeu, no recurso de revista, o requisito de admissibilidade exigido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3. Na hipótese em exame, o Agravante não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator