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Jurisprudências

TSTAIRR 0001324-33.2024.5.22.0006

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferença de salário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferença de salário
  • Reajuste salarial
  • Decisão fundamentada
  • Ausência de registro no ministério do trabalho e emprego
  • Validade da norma

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE SALÁRIO – REAJUSTE SALARIAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, DA CLT, E 373, I, DO CPC –NEGOCIAÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – VALIDADE DA NORMA. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “Na presente situação, constata-se que o magistrado da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais se adotam integralmente como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos”. Portanto, não há violação aos artigos 489, § 1º, IV e V, do CPC e 5º, LV, da CF. Do mesmo modo, descabe a pretensão de ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que há registro no sentido de que “quanto à alegação de cumprimento das cláusulas em comento, ao trazer tal afirmativa a recorrente atraiu para si o ônus probatório do qual não se desincumbiu, tendo em vista que acostou aos autos apenas documentos que fazem referência ao ano de 2025 (IDs. 2577e4d e 42f73a3)”. Destarte, no que diz respeito à ausência de registro da negociação coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o entendimento pacífico desta Corte é de que não é uma formalidade essencial, e portanto, válida a norma, nos termos nos termos do caput do artigo 614 da CLT. Assim, correta a decisão agravada. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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