TSTAIRR 0001324-33.2024.5.22.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferença de salário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferença de salário
- Reajuste salarial
- Decisão fundamentada
- Ausência de registro no ministério do trabalho e emprego
- Validade da norma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE SALÁRIO – REAJUSTE SALARIAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, DA CLT, E 373, I, DO CPC –NEGOCIAÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – VALIDADE DA NORMA. Na hipótese dos presentes autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “Na presente situação, constata-se que o magistrado da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, os fundamentos que conduziram ao deferimento do pleito autoral, os quais se adotam integralmente como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos”. Portanto, não há violação aos artigos 489, § 1º, IV e V, do CPC e 5º, LV, da CF. Do mesmo modo, descabe a pretensão de ofensa aos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que há registro no sentido de que “quanto à alegação de cumprimento das cláusulas em comento, ao trazer tal afirmativa a recorrente atraiu para si o ônus probatório do qual não se desincumbiu, tendo em vista que acostou aos autos apenas documentos que fazem referência ao ano de 2025 (IDs. 2577e4d e 42f73a3)”. Destarte, no que diz respeito à ausência de registro da negociação coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o entendimento pacífico desta Corte é de que não é uma formalidade essencial, e portanto, válida a norma, nos termos nos termos do caput do artigo 614 da CLT. Assim, correta a decisão agravada. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora