STFRE 1.595.987 AgR
Associação de moradores: taxa de manutenção
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Associação de moradores
- Taxa de manutenção
- Loteamento
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Associação de moradores. Taxa de manutenção. Loteamento. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso extraordinário aponta afronta aos incisos II e XX do art. 5º da Constituição Federal, questionando a exigibilidade das taxas.
3. O Tribunal de origem reconheceu a natureza de loteamento fechado (não condomínio) e a legalidade da cobrança de taxa de manutenção associativa, aplicando as regras da Lei nº 13.465/17 e entendendo desnecessária a prévia interpelação para constituição em mora de débitos vencidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de recurso extraordinário, revisar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem para verificar a conformidade da cobrança de taxas de manutenção em loteamento com os preceitos constitucionais invocados, sem incorrer no reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, indispensáveis à análise da alegada violação aos preceitos constitucionais (art. 5º, II e XX, da Constituição Federal), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência da Corte, inclusive em casos envolvendo a cobrança de taxas de manutenção em loteamentos e à luz do Tema 492 da repercussão geral, tem reiterado a impossibilidade de reavaliar o acervo fático-probatório nessa via recursal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.