STJEDcl no AREsp 2.976.147
Recuperação judicial: habilitação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Alegação de omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Vícios não configurados
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.250/STJ. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da causa.
2. Ausência de omissão no acórdão que analisa alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclui pela adequada prestação jurisdicional, consignando que o tribunal de segunda instância examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada.
3. Pretensão de reverter o entendimento sobre a existência de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Incidência de óbice processual insuperável afasta a aplicabilidade da suspensão determinada em razão de afetação de matéria a recurso repetitivo, uma vez que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
5. Tema 1.250/STJ não alcança processos cujo recurso especial foi obstado pela Súmula 7/STJ antes da análise de mérito, configurando questão prejudicial à controvérsia repetitiva.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.