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Jurisprudências

STFRE 1.429.329 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024

Relator(a): Nunes Marques

  • Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia do agravo regimental e dava-lhe provimento para reconhecer a existência de repercussão geral na espécie, conhecer do recurso extraordinário interposto e, ao final, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda (eDOC 3), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União; no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, em voto ora reajustado, e pelos Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu-lhe provimento para reconhecer a existência de repercussão geral na espécie, conhecer do recurso extraordinário interposto e, ao final, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda (eDOC 3), fixando a seguinte tese para o tema 1.322, ora criado: A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMUNICAÇÃO LAUDATÓRIA AO GOLPE DE 1964 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. A repetição de demandas semelhantes, ainda que sirva como forte indício da existência de repercussão geral, não constitui elemento indispensável para a sua caracterização.

2. A controvérsia constitucional referente a saber se cabe ao poder público realizar atos comemorativos do Golpe de 1964 ostenta inequívoca relevância social, jurídica e política, devendo ser reconhecida a repercussão geral na espécie.

3. A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964 combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º.

4. Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição.

5. A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União

6. Agravo Regimental conhecido e provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Tese

A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União; no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, em voto ora reajustado, e pelos Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu-lhe provimento para reconhecer a existência de repercussão geral na espécie, conhecer do recurso extraordinário interposto e, ao final, dar-lhe provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda (eDOC 3), fixando a seguinte tese para o tema 1.322, ora criado: A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMUNICAÇÃO LAUDATÓRIA AO GOLPE DE 1964 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. A repetição de demandas semelhantes, ainda que sirva como forte indício da existência de repercussão geral, não constitui elemento indispensável para a sua caracterização.

2. A controvérsia constitucional referente a saber se cabe ao poder público realizar atos comemorativos do Golpe de 1964 ostenta inequívoca relevância social, jurídica e política, devendo ser reconhecida a repercussão geral na espécie.

3. A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964 combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º.

4. Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição.

5. A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União

6. Agravo Regimental conhecido e provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

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