Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento atinente à incidência da Súmula 7/STJ em relação à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Conforme a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR (Corte Especial), impõe-se o enfrentamento de todos os fundamentos da inadmissibilidade por se tratar de decisum de dispositivo único.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante desenvolveu capítulo genérico sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, voltado à controvérsia de desclassificação do roubo para receptação, e, em apartado, sustentou a violação ao art. 65, III, "d", do CP, sem afastar, com particularidade, o óbice da Súmula 7/STJ especificamente quanto à confissão, o que evidencia a falta de dialeticidade, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.